Lei nº 5235 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 dez 2013
Dispensa, nos casos que especifica, a apresentação de Alvará de Construção e Carta de Habite-se de Edificação para a obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento em Mobiliário Urbano.
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento em Mobiliário Urbano, ficam dispensadas da apresentação do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se as edificações construídas há mais de cinco anos que apresentem os seguintes documentos:
I - laudo técnico, assinado por profissional habilitado e registrado no órgão de classe, atestando as condições de segurança da edificação, bem como área máxima da edificação, uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima, conforme legislação em vigor;
II - laudo emitido pelas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar quanto ao cumprimento das exigências atinentes às respectivas áreas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se mobiliário urbano as pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, tais como quiosques, trailers e bancas de revista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ