Lei nº 5234 DE 25/04/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mai 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, de que sejam reservadas 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e mulheres gestantes nas praças de alimentação dos shoppings centers e restaurantes, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que sejam reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e mulheres gestantes nas praças de alimentação dos Shoppings Centers e restaurantes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica, igualmente, aos assentos dos estabelecimentos públicos municipais.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão afixar, em locais de fácil visualização, placas informativas aos seus clientes do benefício concedido por esta norma.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer os requisitos exigidos nas placas informativas.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais voltados aos idosos e pessoas com deficiências, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de abril de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo