Lei nº 5.223 de 11/04/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 abr 2008

Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 2835, de 17 de Novembro de 1997.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2835, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Incluem-se como similares a esta Lei os locais de práticas esportivas que estiverem sobre responsabilidade de associações, entidades, agremiações e afins de qualquer representatividade de prática de esportes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador