Lei nº 5221 DE 20/11/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 dez 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados diariamente.
Art. 2º Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:
I - a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;
II - a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;
III - as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;
IV - o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;
V - a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.
§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
§ 2º À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 2013
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente