Lei nº 5.204 de 12/03/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2008
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Informar ao Consumidor a Composição e a Procedência dos Produtos Importados Comercializados no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos importados de outros países, obrigados a informar ao consumidor a sua composição, bem como a sua procedência.
Parágrafo único. Nos casos de produtos que já possuam as referidas informações, mas em seu idioma de origem, estas deverão ser reproduzidas de forma idêntica para a língua portuguesa e devidamente anexadas a eles.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2008.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício