Lei nº 5.204 de 12/01/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro para os materiais constantes da licença nº DG-65/2418-2596, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Sociedade de Economia Mista do Estado de São Paulo.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões