Lei nº 5203 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos, no âmbito do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a divulgá-los ostensivamente.

§ 1º A divulgação será feita por meio de fixação da informação em mural, em local de fácil acesso e de ampla visibilidade ao público e, quando possível, também disponibilizado por meio eletrônico nos sites dos estabelecimentos comerciais.

§ 2º A obrigação imposta nesta Lei não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centros médicos e estabelecimentos congêneres públicos ou particulares.

Art. 2º A presente Lei abrange também, nos moldes do artigo 1º, a divulgação de descontos em medicamentos, concedidos em virtude de programa estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, Ministério da Saúde, ou por qualquer outro órgão do Poder Público.

Art. 3º Nos casos de descumprimento desta Lei, será aplicada, pelo PROCON, a penalidade de:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ausência da demarcação; e

III - o dobro da multa do inciso anterior, nos casos de reincidência.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos terão 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei, para se adequarem a esta norma, sob pena de incidência das penalidades descritas no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador