Lei nº 5202 DE 08/04/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 1996
Altera o Art. 5° da Lei Estadual 4.892, de 25 de Março de 1994, modificando o índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Vila Valério.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Art. 5° da Lei Estadual 4.892, de 25 de Março de 1994, publicada em 28 de Março de 1994, passa viger com a seguinte redação:
"Art. 5°. Fica fixado em 0,160 (zero vírgula zero cento e sessenta milésimos) o índice de participação devido ao Município de Vila Valério, no produto de arrecadação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, na seguinte proporção:
I - o distrito de Vila Valério, na proporção de 0,080 (zero vírgula zero oitenta milésimos) do Município de São Gabriel da Palha;
II - o distrito de São Jorge da Barra Seca, na proporção de 0,080 (zero vírgula oitenta milésimos) do Município de Linhares.
Parágrafo Único - O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o índice percentual do novo Município."
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor em Vitória na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário .
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a faça, cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 8 de Abril de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda