Lei nº 5.201 de 11/03/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2008
Dispõe sobre a Criação do Serviço de Ouvidoria pelas Instituições Financeiras Sediadas no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras sediadas no Estado do Rio de Janeiro deverão instituir serviço de ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
§ 1º A estrutura das ouvidorias deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição.
§ 2º As instituições a que se refere o caput devem:
I - dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
II - garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
III - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800).
Art. 2º Constituem atribuições da ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das instituições referidas no art. 1º, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;
IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;
V - propor à diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI - elaborar e encaminhar ao PROCON/RJ, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as propostas de que trata o inciso V.
Parágrafo único. O serviço prestado pela ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços das instituições referidas no art. 1º deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
Art. 3º As instituições financeiras que não instituírem o serviço de ouvidoria no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, ficam sujeitas às penas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício