Lei nº 5.199 de 26/01/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre o incentivo à instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo incentivará o sistema de instalação de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar nas novas edificações do Município de Cuiabá destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, na conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º É incentivada as instalações de aquecedor solar em edificações residenciais uniram familiares com mais de 200m² (duzentos metros quadrados).

Art. 3º Incluem-se na categoria de uso não residencial:

I - hotéis, motéis e similares;

II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;

III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;

IV - hospitais, unidades de saúde com leitos e casas de repouso;

V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

VI - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data de publicação de sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2009.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal