Lei nº 5195 DE 25/05/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 mai 2020

Estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública, sendo assegurado o pleno funcionamento e vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão fundamentada da autoridade competente poderá haver a limitação do número de atendimentos ou número de pessoas presentes nos locais descritos no caput, devendo ser mantido o atendimento presencial.

Art. 2º Se a decretação de calamidade pública estiver relacionada à ocorrência deepidemias, pandemias ou surtos de doenças infecciosas, o pleno funcionamento estará condicionadoao cumprimento total das recomendações das autoridades sanitárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 25 maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretária de Estado de Saúde