Lei nº 5.195 de 24/12/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1966

Promove ao pôsto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao pôsto ou graduação imediata, na data do falecimento.

§ 1º (Vetado).

§ 2º O disposto neste artigo alcança a situação dos militares já falecidos, sendo que as vantagens financeiras só serão devidas aos seus beneficiários a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República

Carlos Medeiros Silva.

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Eduardo Gomes