Lei nº 5191 DE 20/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 set 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, de possuírem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência, dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, destinarem 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos respectivos estabelecimentos adaptados às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência, para os fins desta Lei, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei:

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração; pagamento em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo indeterminado;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público Municipal, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

§ 5º O valor da multa mencionada no item II, do § 1º, deste artigo, será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA - E) ou outro que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, dar ampla publicidade das normas contidas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo