Lei nº 5.190 de 14/01/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2008

Dispõe sobre o Prazo para Envio de Cobrança por Parte das Empresas Públicas e Privadas no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.277, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mámo de 10 dias da data de seu vencimento."

§ 1º A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

JORGE PICCIANI

Governador em exercício