Lei nº 5.189 de 08/12/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.)

Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 Cr$1.000 
1. Receitas Correntes   
 Receita Tributária ................ 6.036.122.075  
 Receita Patrimonial ............. 45.168.816  
 Receita Industrial ................ 115.515.426  
 Transferências Correntes ..... 202  
 Receitas Diversas ............... 486.424.816 6.083.231.335 
2.  Receitas de Capital ..............................................................................................612.401 
TOTAL ................................................................................................................6.688.843.736 

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 111, de 24.01.1967, DOU 26.01.1967)

Art. 4º A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.

Art. 5º Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 6º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento:

 Cr$1.000 
A) Por Subanexo 
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 
01 - Câmara dos Deputados...................................... 53.060.000  
02 - Senado Federal................................................. 31.914.356  
03 - Tribunal de Contas da União .............................. 7.918.303  
04 - Conselho Nacional de Economia ........................ 1.343.592 94.236.251 
3. Poder Judiciário 
01 - Supremo Tribunal Federal .................................. 3.955.000  
02 - Tribunal Federal de Recursos ............................ 6.098.000  
03 - Justiça Militar ................................................... 6.332.900  
04 - Justiça Eleitoral ................................................ 26.513.980  
05 - Justiça do Trabalho ........................................... 28.492.020  
06 - Justiça Federal ................................................. 5.500.000  
07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ......... 4.406.880 81.298.780 
4. Poder Executivo 

01 - Presidência da República .................................. 161.097.509  
02 - Estado-Maior das Fôrças Armadas .................... 13.072.000  
03 - Coordenação dos Organismos Regionais ............ 379.941.519  
04 - Ministério da Aeronáutica .................................. 419.974.504  
05 - Ministério da Agricultura .................................... 222.377.216  
06 - Ministério da Educação e Cultura ....................... 604.644.282  
07 - Ministério da Fazenda ....................................... 2.082.013.580  
08 - Ministério da Guerra ......................................... 643.684.436  
09 - Ministério da Indústria e Comércio ..................... 14.901.072  
10 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ......... 78.916.577  
11 - Ministério da Marinha ........................................ 353.673.600  
12 - Ministério das Minas e Energia .......................... 262.568.436  
13 - Ministério das Relações Exteriores .................... 100.204.915  
14 - Ministério da Saúde .......................................... 239.449.509  
15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social ......... 75.543.770  
16 - Ministério da Viação e Obras Públicas ............... 1.115.599.582 6.767.662.507 

 TOTAL ........................................................................................... 6.943.197.538 
B) Por Programa 
01 - Administração Superior ................................................................... 192.086.308 
02 - Administração Geral ........................................................................  
 Encargos da União .......................................................................... 878.152.369 
 Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Conta de Transferências ............................................................................ 977.646.618 
03 - Agropecuária .................................................................................. 333.720.510 
04 - Educação ....................................................................................... 620.285.802 
05 - Saúde ............................................................................................ 253.050.136 
06 - Energia .......................................................................................... 315.380.759 
07 - Transporte ...................................................................................... 712.978.651 
08 - Comunicações ................................................................................ 270.908.810 
09 - Indústria e Comércio ........................................................................ 184.018.200 
10 - Saneamento ................................................................................... 157.011.194 
11 - Habitação e Serviços Urbanos .......................................................... 69.212.525 
12 - Segurança Pública .......................................................................... 64.691.603 
13 - Defesa e Segurança Nacional ........................................................... 1.125.149.442 
14 - Assistência Social e Previdência ...................................................... 584.309.119 
15 - Açudagem ...................................................................................... 65.482.536 
16 - Colonização e Povoamento .............................................................. 17.938.665 
17 - Política Exterior .............................................................................. 92.952.355 
18 - Recursos Naturais ........................................................................... 27.321.936 
 TOTAL ........................................................................................... 6.943.197.538 

Art. 7º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.

Art. 8º Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

§ 1º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 111, de 24.01.1967, DOU 26.01.1967)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os quadros de detalhamento dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no "Diário Oficial"."

§ 3º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 9º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa.

Art. 10. As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação, de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 11. Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

Art. 12. O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

Art. 13. Nos Balanços Gerais da União, as despesas orçamentárias serão discriminadas por projetos e atividades e por elementos da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 111, de 24.01.1967, DOU 26.01.1967)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas por projeto e atividade e por elemento da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros de detalhamento de que trata o art. 8º."

Art. 14. A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Art. 15. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o "déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Manoel Pio Corrêa

Octávio Bulhões

Juarez Távora.

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Sousa