Lei nº 5.187 de 08/12/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1966

Estende a isenção prevista na Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, a materiais destinados à Cooperativa de Laticínios de São Carlos e à Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A isenção dos impostos de importação e de consumo, concedida pela Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, estende-se aos materiais de que tratam os certificados de corbetura cambial emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, sob os números 18/61-24.620, 18/61-24.623, 18/61-24.624, 18/61-24.626, 18/61-25.844, em nome da Cooperativa de Laticínios de São Carlos, e 18-66-5.730, em nome da Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões