Lei nº 5.185 de 14/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2008
Fica Determinada a Utilização de Seringas de Agulha Retrátil no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.531, de 02.09.2009, DOE RJ de 03.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações."
Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha.
Parágrafo único. Em todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.531, de 02.09.2009, DOE RJ de 03.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações."
Art. 3º Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.
Art. 4º Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1º.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
JORGE PICCIANI
Governador e exercício