Lei nº 5180 DE 20/09/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2013
Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, institui a semana do Desarmamento Infantil e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no Distrito Federal, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo. Lei Distrital nº 5.180, de 20 de setembro de 2013.".
Art. 3º As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
IV - cassação da licença de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação distrital.
Art. 4º Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Distrito Federal podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.
§ 1º O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 5º Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, na segunda semana de abril, com campanhas sobre a prevenção da violência.
Art. 6º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Distrito Federal, bem como deveres e sanções dela decorrentes.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua regulamentação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ