Lei nº 5178 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 set 2013
Proíbe os estabelecimentos que adotam vale-refeição como forma de pagamento de restringir sua aceitação a determinado dia, data ou horário.
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos que adotam vale-refeição como forma de pagamento restringir sua aceitação a determinado dia, data ou horário.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60 da referida Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ