Lei nº 5171 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.
Art. 2º Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
I - relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:
a) o número de seu registro;
b) o ano de fabricação do chassi e do veículo;
c) o modelo do veículo;
II - número médio de usuários transportados diariamente;
III - quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;
IV - idade média da frota de ônibus em circulação;
V - quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;
VI - cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;
VII - horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.
Parágrafo único. As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ