Lei nº 5.169 de 21/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.

DG-66/1460-2.484, DG-66/1463-2.415, 
DG-66/1462-2.485, DG-66/1461-2.072, 
DG-66/1464-2.230, DG-66/1465-2.020, 
DG-66/1466-2.019, DG-66/1467-2.673, 
DG-66/1468-2.627, DG-66/1469-2.628, 
DG-66/1470-2.674, DG-66/1471-2.675, 
DG-66/1472-2.231, DG-66/1473-2.021, 
DG-66/1474-2.449, DG-66/1475-2.295, 
DG-66/1476-2.147, DG-66/2592-2.629, e 
DG-66/2.000-2.676, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo. 

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

Castello Branco

Octávio Bulhões