Lei nº 5.164 de 30/12/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Concede prioridade de atendimento nos processos em tramitação nos órgãos públicos do município aos cidadãos idosos, nos casos que menciona e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Cuiabá adotará as providências necessárias para priorizar a tramitação de procedimentos administrativos da administração pública direta e indireta, em que se figurem como idoso todo cidadão com idade superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que institui a Política Nacional do Idoso.

§ 2º Na existência de mais de um pedido de prioridade, a que se refere o caput deste artigo, terá procedência o pedido do mais idoso.

§ 3º Os procedimentos administrativos abrangidos por esta Lei são petições, requerimentos, que visem a obtenção de benefícios ou informações, junto ao órgão do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início da autuação, para que a administração pública conclua definitivamente os procedimentos administrativos nos feitos em que figure como parte cidadãos idosos.

§ 1º Quando o beneficiado pelos dispositivos desta Lei der causa à interrupção da tramitação, a contagem do prazo fixado no caput deste artigo será interrompida até que as exigências sejam cumpridas.

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo será considerado falta grave, sujeitando o responsável às penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal