Lei nº 5162 DE 02/02/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 fev 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina de casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle de consumo pelos seus clientes, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos similares forneçam comandas individuais que permitam o controle de consumo pelos seus clientes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo será exigida somente quando for solicitado pelo cliente.

Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei afixarão cartazes com os seguintes dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE COMANDA INDIVIDUAL PARA CONTROLE DE CONSUMO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.162, DE 2 FEVEREIRO DE 2018".

Parágrafo único. Os cartazes informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização pelos seus clientes.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação escrita para regularização no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); pagamento em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 5º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei se adequem às disposições aqui contidas.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) a contar de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 2 de fevereiro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo