Lei nº 5.160 de 19/10/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 nov 2009

Institui a normatização e controle do fracionamento de produtos comestíveis como temperos e condimentos utilizados em lanchonetes e pontos similares no Município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a normatização e controle do fracionamento e manipulação de produtos comestíveis como temperos e condimentos: ketchup, mostarda, maionese, entre outros, utilizados em lanchonetes e pontos similares no Município de São Luís.

Parágrafo único. O fracionamento e manipulação de que trata o caput do artigo anterior, diz respeito ao fornecimento varejista de pequenas porções de temperos e condimentos, alterados ou não em sua fórmula original e reembalados, para exposição e consumo como complemento de lanches.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos comestíveis de pronto atendimento, como lanchonetes e similares ficam obrigados a fornecer aos consumidores os temperos e condimentos em porções já embaladas, seguras contra contaminações, acondicionadas, padronizadas e rotuladas de acordo com legislação que regem a matéria.

Art. 3º Compete ao órgão da Vigilância Sanitária Municipal:

I - Executar ações de orientação técnica, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e de controle de qualidade;

II - Inspecionar e fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal, junto aos estabelecimentos que comercializam produtos comestíveis de pronto atendimento (lanchonetes e similares).

Art. 4º Os infratores dos regulamentos desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência no caso de primeira infração, com prazo para regularização da situação a ser estabelecida em regulamento, desde que não haja risco iminente à saúde da população;

II - Multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - Interdição parcial nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitárias;

IV - Interdição total do estabelecimento, na hipótese de inexistência de condições higiênico-sanitárias;

V - Suspensão das atividades em caso de embaraço à ação de inspeção, adulteração ou falsificação de produtos;

VI - Apreensão cautelar para analise ou recolhimento para inutilização de matérias primas e produtos sob suspeita de risco sanitário;

VII - Cancelamento de registro, quando o motivo da interdição não for sanado no prazo previsto pelo órgão competente.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo critérios com relação aos dispostos no art. 4º desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por receita própria.

Art. 7º Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 117/2009, de autoria do Vereador Josué Pinheiro)