Lei nº 5158 DE 19/08/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 ago 2013
Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens.
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:
I - (VETADO).
II - horário aproximado da interrupção da viagem;
III - motivo sucinto da interrupção da viagem;
IV - número de identificação do veículo;
V - local do episódio.
Art. 2º O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição
de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 19 de agosto de 2013125º da República e 54º de Brasília.
AGNELO QUEIROZ