Lei nº 5.158 de 21/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1966

Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código do Processo Civil.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):

"Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva.