Lei nº 5155 DE 02/04/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 abr 2020
DISPÕE sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas registrará o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil