Lei nº 5155 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 abr 2020

DISPÕE sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas registrará o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil