Lei nº 5.152 de 24/11/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera as Leis nº 4.450 de 16 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 4.675 de 10.12.2004, publicada na Gazeta Municipal nº 716 de 17.12.2004, e pela Lei nº 4.544 de 11.03.2004, publicada na Gazeta Municipal nº 676 de 12.03.2004.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Revogam-se os §§ 1º e 2º e cria-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.675/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Está sujeito a presente, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, com ou sem cor (óculos de sol) e lentes de contato." (AC)

Art. 2º Modifica o texto do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.554/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O responsável técnico responderá somente por um único estabelecimento." (NR)

Art. 3º Modifica o texto do art. 6º da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.554/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Para funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário possuir no mínimo os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventile." (NR)

Art. 4º Modifica o texto do art. 7º da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.675/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato deverão possuir uma área adequada com pia e possuir os seguintes equipamentos: caixa de prova e queratômetro." (NR)

Art. 5º Modifica o texto do art. 8º da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.554/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização." (NR)

Art. 6º Modifica a texto do art. 9º da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.554/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 9º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos e ou de serviços, são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores." (NR)

Art. 7º Modifica o texto do art. 10 da Lei nº 4.450/2003, alterado pela Lei nº 4.554/2004, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Os estabelecimentos atacadistas que comercializem produtos ópticos, lentes com ou sem grau, armações, óculos de proteção e lentes de contato, com sede, filiais ou representantes no município de Cuiabá, deverão atender as disposições contidas nos artigos anteriores, exceto aos dispostos nos arts. 6º e 9º." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal