Lei nº 5150 DE 19/08/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2013

Obriga os estabelecimentos de ensino a notificar os pais e as autoridades competentes dos casos de violência contra seus alunos.

(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo estabelecimento de ensino, público ou privado, localizado no Distrito Federal, fica obrigado a notificar os pais ou aquele que detenha a guarda da criança ou do adolescente, bem como as autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra seus alunos.

§ 1º A notificação dos pais ou daquele que detenha a guarda da criança ou do adolescente é dispensada quando sejam eles os responsáveis pelos maus-tratos, ficando a cargo da criança indicar pessoa de sua confiança a ser notificada.

§ 2º Considera-se autoridade competente, para os efeitos desta Lei, o titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal, o titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e o Conselho Tutelar da região, nos termos do art. 56, I, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 3º A obrigação de que trata esta Lei abrange não só atos e fatos ocorridos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus funcionários tenham conhecimento.

Art. 2º Considera-se violência para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal, especialmente os previstos nos arts. 228 a 244-A da Lei federal nº 8.069, de 1990.

Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção prescritas pela legislação pertinente, especialmente pela Lei federal nº 8.069, de 1990.

Art. 4º A notificação é efetuada por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários que tenham tomado conhecimento do fato.

Art. 5º As informações constantes da notificação, efetuada nos termos desta Lei, não podem ser objeto de divulgação a pessoas nela não previstas.

Art. 6º O Poder Executivo Distrital expedirá decreto regulamentador, incluindo as penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Lei, em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ