Lei nº 5.148 de 20/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões, doze mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.

Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:

 Cr$ 
No Estado da Guanabara: Rua Barão de Guaratiba nº 21 ..........................................................Rua São Luiz Gonzaga nº 2.241 ......................................................Rua Almirante Alexandrinho nº 1.538 ................................................Rua Almirante Alexandrinho nº 1.630 ................................................Rua Cândido Mendes número 891 ....................................................No Estado do Rio de Janeiro:Imóvel denominado "Paraízo", em Paulo de Frontin ........................... 13.648.5808.187.96022.362.4045.000.00041.213.80010.600.000

Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obra, órgão do Ministério da Fazenda, obedecerá às disposições atinentes à espécie.

Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional e terá vigência de 2 (dois) exercícios da data do seu registro.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões.