Lei nº 5147 DE 19/08/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2013
Proíbe, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser em eventos
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser nos seguintes locais e eventos:
I - estádios de futebol;
II - ginásios de esportes;
III - shows públicos;
IV - locais de grande aglomeração.
Art. 2º A não observância do estabelecido no art. 1º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, acarretará ao infrator perda do apontador laser e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustada anualmente pela correção do índice inflacionário medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Excluem-se da presente norma os apontadores laser utilizados para apresentação de palestras, cursos, seminários e atividades afins.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ