Lei nº 5147 DE 19/08/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2013

Proíbe, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser em eventos

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser nos seguintes locais e eventos:

I - estádios de futebol;

II - ginásios de esportes;

III - shows públicos;

IV - locais de grande aglomeração.

Art. 2º A não observância do estabelecido no art. 1º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, acarretará ao infrator perda do apontador laser e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustada anualmente pela correção do índice inflacionário medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Excluem-se da presente norma os apontadores laser utilizados para apresentação de palestras, cursos, seminários e atividades afins.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ