Lei nº 5.144 de 20/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais:

  Cr$ 
BR. 101 Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia................................................. 7.300.000.000 
 Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada ................................................... 1.600.000.000 
 Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo................................ 1.400.000.000 
 Joinvile-Osório............................................................................. 6.150.000.000 
BR. 116 Russas-Divisa Ceará-Pernambuco................................................ 21.000.000.000 
 Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana................................. 8.800.000.000 
BR. 163 Campo Grande-Rio Brilhante........................................................ 800.000.000 
BR. 222 Fortaleza-Sobral.......................................................................... 2.800.000.000 
BR. 262 Realeza-Monlevade...................................................................... 1.000.000.000 
 Belo Horizonte-Uberaba............................................................... 4.000.000.000 
 Campo Grande-Aquidauana.......................................................... 350.000.000 
BR. 267 Pôrto XV-BR. 163........................................................................ 2.000.000.000 
BR. 277 Paranaguá-Curitiba...................................................................... 3.000.000.000 
 Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) ............... 2.000.000.000 
BR. 290 Rosário-Alegrete.......................................................................... 850.000.000 
BR. 304 Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos.................................... 500.000.000 
BR. 471 Quinta-Chuí................................................................................. 350.000.000 
 Restauração de Rodovias............................................................. 1.200.000.000 
 Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós......................................................................... 500.000.000 

Art. 3º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Juarez Távora