Lei nº 5.142 de 07/01/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2001
Determina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Jorge Manaia.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acondicionamento para descarte dos resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada alternativamente em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares.
Art. 2º Cria o parágrafo único ao art. 32 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:
"Art. 32. .....
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput."(NR)
Art. 3º Cria o parágrafo único ao art. 33 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:
"Art. 33. .....
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES