Lei nº 5138 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 nov 2021

Institui a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza com prazo próximo da validade, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Rondônia, da forma como especifica.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica institucionalizada a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza com prazo próximo da validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades filantrópicas e afins, no Estado de Rondônia.

§ 1º A campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.

§ 2º Entende-se por entidades filantrópicas:

I - casas abrigo;

II - asilos;

III - instituições de caridade; e

IV - casas de apoio de assistência social para pessoas em situação de rua, refugiados e pessoas com uso problemático de drogas.

Art. 2º O prazo de validade dos alimentos doados não será inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei visando sua efetiva aplicação. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de novembro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício