Lei nº 5.136 de 11/10/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do aumento de vencimentos de servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender às despesas verificadas de março a dezembro de 1966 e decorrentes do aumento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, aplicada ao Congresso Nacional pelas Resoluções nº 188-66 da Câmara dos Deputados e nº 20-66 do Senado Federal, extensivas ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 2º O crédito especial, objeto da presente Lei, terá a seguinte discriminação:
Cr$ | |
Supremo Tribunal Federal............................................................................. | 713.467.602 |
Tribunal Federal de Recursos....................................................................... | 194.765.000 |
Justiça Eleitoral (sede e regionais) ............................................................... | 3.869.792.914 |
Justiça do Trabalho (sede e regionais) .......................................................... | 5.532.826.261 |
Justiça Militar (sede e regionais) .................................................................. | 984.912.000 |
Justiça do Distrito Federal e Territórios.......................................................... | 191.200.000 |
Tribunal de Contas da União......................................................................... | 2.029.000.000 |
Art. 3º O crédito especial, de que trata esta Lei, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões