Lei nº 5.136 de 11/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do aumento de vencimentos de servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender às despesas verificadas de março a dezembro de 1966 e decorrentes do aumento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, aplicada ao Congresso Nacional pelas Resoluções nº 188-66 da Câmara dos Deputados e nº 20-66 do Senado Federal, extensivas ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 2º O crédito especial, objeto da presente Lei, terá a seguinte discriminação:

 Cr$ 
Supremo Tribunal Federal............................................................................. 713.467.602 
Tribunal Federal de Recursos....................................................................... 194.765.000 
Justiça Eleitoral (sede e regionais) ............................................................... 3.869.792.914 
Justiça do Trabalho (sede e regionais) .......................................................... 5.532.826.261 
Justiça Militar (sede e regionais) .................................................................. 984.912.000 
Justiça do Distrito Federal e Territórios.......................................................... 191.200.000 
Tribunal de Contas da União......................................................................... 2.029.000.000 

Art. 3º O crédito especial, de que trata esta Lei, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões