Lei nº 5130 DE 23/11/2017
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 dez 2017
Torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório que os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops) que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo tem por objetivo garantir respeito e bons tratos aos animais e preservar sua higidez quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna o contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2º Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial da autoridade sanitária competente e registrados no mesmo órgão.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação oficial.
Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas na presente Lei.
§ 1º O descumprimento sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro;
III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV - cassação do Alvará.
§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revestidos em favor de programas e ações sociais que melhorem à condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
§ 5º O valor da multa mencionado inciso II do § 1º deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de novembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo