Lei nº 5.130 de 16/12/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Cria o certificado de captação para repasse de recursos financeiros ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente beneficiado com doações financeiras feitas por pessoas físicas e jurídicas dedutíveis no Imposto de Renda.

Autor: Vereador Roberto Monteiro

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Certificado de Captação que credencia entidades governamentais e não governamentais, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro-CMDCA, a captarem recursos financeiros, perante pessoas físicas e jurídicas, em forma de doação dedutível na Declaração do Imposto de Renda, conforme legislação fiscal.

Art. 2º Para a obtenção do Certificado de Captação, o projeto da entidade deverá ser submetido à seleção pública, realizada pelo CMDCA, de acordo com o seu plano de ação anual conforme a Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992.

§ 1º Os recursos captados pelo certificado de captação serão destinados exclusivamente para os projetos e programas que forem aprovados em seleção pública do CMDCA.

§ 2º É vedado ao Conselheiro de Direito do CMDCA analisar projetos da entidade que represente no CMDCA ou que tenha participado da sua elaboração.

Art. 3º Para receber o Certificado de Captação o projeto deverá:

I - ser desenvolvido no Município do Rio de Janeiro;

II - estar em perfeita consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - enquadrar-se na linha de políticas, programas e serviços estabelecidos anualmente pelo plano de ação CMDCA;

IV - ser submetido e aprovado em seleção pública do CMDCA.

Art. 4º A captação de recursos financeiros junto à pessoa física e jurídica poderá ser feita mediante carta padrão do CMDCA, pelo representante legal da entidade mantenedora do projeto detentor do Certificado de Captação ou pessoas por ele designado.

Art. 5º Toda captação de recursos financeiros, com base na presente Lei, deverá ser feita à conta do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O valor depositado no Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente com base no Certificado de Captação será feito em conta corrente específica.

Art. 6º Recebida a doação financeira, a entidade mantenedora do projeto, mediante ofício, informará ao CMDCA o nome do doador, juntando cópia do depósito feito à conta específica do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Em até sessenta dias úteis, a contar da data do depósito na conta do Fundo, deverá o CMDCA transferir o valor doado para a conta bancária da entidade mantenedora do Projeto deduzido o percentual de quarenta por cento a título de taxa de administração do Fundo e este recurso será utilizado para financiar a implementação de Políticas Públicas aprovadas pelo CMDCA.

Art. 8º A transferência dos recursos será feita, mediante o nada a opor do Presidente do CMDCA, a autorização do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal a que o Conselho esteja vinculado e a celebração de convênio.

Art. 9º A entidade fica obrigada a colocar em execução o projeto patrocinado, no prazo de trinta dias, a contar da data da transferência de recursos conforme cronograma de desembolso do projeto.

Art. 10. No caso de captação de valor parcial doado ao projeto, a entidade poderá optar pelo início de execução após celebração de convênio caso se comprometa com a contrapartida necessária para o projeto.

Art. 11. A entidade mantenedora deverá enviar trimestralmente ao CMDCA Relatório Social Financeiro do projeto e cópia para o doador.

Art. 12. A fiscalização e acompanhamento do projeto obedecerão às regras estabelecidas pela administração municipal pelo CMDCA, sem prejuízo das atribuições de competência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dos Conselhos Tutelares.

Art. 13. O prazo de validade do Certificado de Captação é de doze meses, a partir da data de sua concessão.

§ 1º Concedido o Certificado de Captação, o mesmo terá validade durante todo o período de vigência do projeto para o qual foi concedido.

§ 2º A entidade que não captar recurso financeiro no prazo de validade do Certificado poderá renová-lo, mediante participação em nova seleção pública feita pelo CMDCA.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES