Lei nº 5.130 de 01/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1966

Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.442, de 26.09.1977, DOU 27.09.1977.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.

Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.946, de 29.11.1973, DOU 30.11.1973)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo."