Lei nº 5129 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2013

Torna obrigatória a fixação de placas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, informando a idade limite de seu funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF obrigadas a fixar, em cada veículo, placas informativas contendo:

I - a identificação do veículo;

II - o ano de sua fabricação;

III - a sua idade limite de circulação, segundo definição da norma que a regulamente;

IV - a data limite de permanência do veículo na frota de operação do serviço.

Art. 2º As placas a que se refere o art. 1º devem ser posicionadas de modo a permitir fácil visualização para todos os passageiros.

Art. 3º As despesas para a confecção e a instalação das placas correrão por conta da empresa que opera o veículo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ