Lei nº 5128 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2013

Dispõe sobre a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputados Luzia de Paula e Agaciel Maia)(Autoria do Projeto: Deputados Luzia de Paula e Agaciel Maia)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e particulares de ensino localizados no território do Distrito Federal obrigados a divulgar, em suas dependências, a sua classificação no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, bem como divulgá-lo aos pais ou responsáveis legais pelos alunos quando da renovação ou realização de novas matrículas.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º A divulgação do IDEB no interior dos estabelecimentos públicos de ensino compete à direção de cada um deles.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica as seguintes sanções:

I - no caso dos estabelecimentos públicos de ensino: as penalidades administrativas previstas na legislação vigente;

II - no caso dos estabelecimentos particulares de ensino: as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As sanções indicadas nos incisos I e II não isentam os infratores de outras penalidades dispostas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ