Lei nº 5127 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2013

Dispõe sobre a fixação permanente de placas ou cartazes no interior das instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimo ou outras operações do gênero, no âmbito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando que: “A Lei federal nº 8.078, de 1990, em seu art. 52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos”.

Art. 2º As placas ou os cartazes de que trata o art. 1º terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito, na primeira infração;

II - (VETADO).

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º são exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º As instituições têm o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ