Lei nº 5.127 de 29/09/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1966
Isenta as instituições filantrópicas da contribuição de 1% (um por cento), de que trata o art. 22 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, que cria o Banco Nacional de Habitação.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista nêste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues.