Lei nº 5122 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jul 2013

Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente por dia trabalhado aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou por meio de cartão-benefício e terá caráter indenizatório.

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º não terá efeitos retroativos e atingirá somente os editais de licitações e os contratos futuros firmados a partir da data da publicação desta Lei perante a Administração Pública do Distrito Federal, obedecendo, assim, ao ato jurídico perfeito.

Art. 2º O auxílio alimentação de que trata o art. 1º não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração e nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente