Lei nº 5.121 de 27/09/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender as despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959, assim discriminadas:
Gratificação pela prestação de serviço eleitoral | |
Cr$ | |
T.R.E. do Rio Grande do Sul ................................................................ | 20.969,20 |
Despesas Gerais com Eleições: | |
T. R. E. do Rio de janeiro ..................................................................... | 254.679,00 |
Telefones, etc.: | |
T. R. E. de Minas Gerais ..................................................................... | 9.532,10 |
Total ................................................................................................... | 285.180,30 |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues