Lei nº 5118 DE 06/11/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 nov 2017

Dispõe sobre a preferência de serem atendidas no piso térreo das agências bancárias e demais instituições financeiras, as pessoas beneficiadas por atendimento prioritário na forma da lei, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Teresina, a preferência de serem atendidas no piso térreo das agências bancárias e demais instituições financeiras, as pessoas beneficiadas por atendimento prioritário na forma da lei.

Parágrafo único. Entende-se por "atendimento prioritário na forma da lei", o benefício concedido a pessoas ou grupos de pessoas para ter preferência de atendimento.

Art. 2º As agências bancárias e instituições financeiras deverão adotar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, providências no sentido de assegurar a preferência de atendimento de que trata esta Lei.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor.

§ 1º A inobservância das normas contidas nesta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação, para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração, na reincidência, pagamento em dobro;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;

IV - cassação definitiva do Alvará e/ou licença de funcionamento.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto, ao órgão fiscalizador competente.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II, do § 1º deste artigo, será reajustada anualmente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo ou que seja utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina.

§ 5º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revestidos em favor de programas e ações sociais, em especial, àqueles voltados para acessibilidade, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 6 de novembro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Gaioso, Luiz Lobão, Dr. Lázaro, Teresa Britto, Luís André, Deolindo Moura, Cida Santiago, em cumprimento à Lei nº 4.221/2012.