Lei nº 5.116 de 23/09/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1966
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões