Lei nº 5.101 de 02/09/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1966
Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem como do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.
O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os inativos ou pensionistas, bem como o pessoal em disponibilidade, que passarem a residir em outra estação pagadora continuarão a perceber, a tal título, em caráter provisório, em a nova estação, os seus proventos, pensão ou vencimentos, independentemente do registro de transferência do respectivo crédito pelo Tribunal de Contas da União, que o fará a posteriori para efeito de regularização das despesas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões.