Lei nº 5097 DE 29/04/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2013
Estabelece normas para o transporte de pais e responsáveis por estudantes matriculados na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6634 DE 16/07/2020).
Estabelece normas para o transporte de pais ou responsáveis por aluno matriculado na rede pública de ensino que residam nas áreas rurais, nos dias que especifica, e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º. Fica o responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino obrigado a transportar os pais de alunos que residam nas áreas rurais, em substituição aos filhos alunos, para a reunião dos pais, convocada pela direção da escola, ou para outro evento promovido por esta, mediante a apresentação de declaração fornecida pela escola onde o aluno está matriculado.
§ 1º A escola deverá emitir, em nome dos pais ou dos responsáveis, ou de apenas um deles, declaração de que o filho estuda naquela unidade de ensino, servindo esse documento como prova perante o transportador.
§ 2º As datas das reuniões de pais e responsáveis e dos eventos escolares são estabelecidas em calendário escolar anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6634 DE 16/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As datas das reuniões dos pais e dos eventos escolares serão estabelecidas em calendário escolar anual, que será distribuído aos pais dos alunos ou aos responsáveis na última reunião do ano anterior.
§ 3º O calendário escolar anual será distribuído pela unidade de ensino também ao transportador.
Art. 2º A administração pública, nas licitações posteriores, deve prever o transporte também dos pais e responsáveis dos estudantes que residam nas áreas rurais nas datas previstas no art. 1º, § 2º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6634 DE 16/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. A Administração Pública, nas licitações posteriores, deverá prever o transporte dos pais dos alunos que residam nas áreas rurais nas datas previstas no art. 1º, § 2º, estabelecidas pelo calendário escolar.
Art. 3º A presença às reuniões escolares designadas pela instituição de ensino é garantida aos pais ou aos responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil e ensino fundamental e médio da rede pública e privada do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6634 DE 16/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. A presença às reuniões escolares designadas pela instituição de ensino é garantida aos pais ou aos responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública ou privada do Distrito Federal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 2013.
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente