Lei nº 5.096 de 31/08/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1966
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Universidades Federais.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão.