Lei nº 5086 DE 25/03/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mar 2013

Dispõe sobre a instalação de cabines de proteção visual nas agências e postos de autoatendimento bancários do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Liliane Roriz e Deputado Chico Vigilante)

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as agências e postos de autoatendimento bancários do Distrito Federal obrigados a instalar divisórias individuais de proteção visual aos clientes de forma a garantir o sigilo das operações bancárias.

 

§ 1º Consideram-se, também, como postos de autoatendimento os caixas instalados fora do espaço físico dos estabelecimentos bancários.

 

§ 2º As divisórias a que se refere o caput devem ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco, de forma que impeçam a visualização das operações bancárias por parte de terceiros.

 

Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competem ao órgão distrital de defesa do consumidor.

 

Art. 4º. As agências e os postos de autoatendimento referidos no art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de março de 2013.125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ